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REGULAMENTO DO HOSPITAL DR.CÂNDIDO JUNQUEIRA

SEÇÃO Iª - DA ENTIDADE MANTENEDORA

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º - A “Associação Filhas de São Camilo”, doravante designada AFSC, conhecida também como Congregação das Irmãs “Filhas de São Camilo”, é uma associação civil, sem fins econômicos de caráter beneficente, assistencial, promocional, filantrópico, educacional e cultural, fundada em 04 de agosto de 1949, com sede na cidade de São Paulo.
Art. 2º - A AFSC tem as seguintes finalidades:
I- prestar assistência a pessoas doentes;
II- prestar serviços médico-hospitalares;
III- dirigir e administrar hospitais, casas de repouso, dispensários, escolas, casas e postos de saúde e toda espécie de obras sociais. 
IV- oferecer e desenvolver o ensino nos seus diferentes níveis e que se enquadrem em suas finalidades institucionais e de acordo com suas possibilidades;
V- dentro de suas possibilidades, amparar pessoas, abrigando-as em lares educandários e creches;
VI- dentro de suas possibilidades promover atividades de assistência, amparando pessoas;e
VII- dedicar-se às obras de promoção humana, beneficente, filantrópica e de assistência social, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada local onde estejam instaladas suas filiais.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - A AFSC é dirigida e administrada por uma Diretoria, também designada por um Conselho Diretor, sem cargos vitalícios, assim constituída:
a) Diretora-Presidente, que é a Superiora Provincial;
b) Diretora-Vice-Presidente;
c) Diretora-Secretária;
d) Diretora-Tesoureira;
e) Três Diretoras-Vogais.

SEÇÃO IIª - DO HOSPITAL

CAPÍTULO I - FINALIDADES

Art. 4º - O Hospital Dr.Cândido Junqueira da AFSC, tem as seguintes finalidades:
I- Prestar assistência a pessoas enfermas, acidentadas ou que necessitem de atendimento imediato;
II- Servir de campo de aprendizado nas atividades relacionadas à assistência médico-hospitalar;
III- Colaborar para o aperfeiçoamento de profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar;
IV- Aproveitar o espaço do ambulatório e o tempo de espera das pessoas para transmitir orientações;
V- Manter serviço de diagnóstico que possibilite um bom padrão de desempenho e reduzam ao máximo a permanência dos pacientes;
VI- Preocupar-se constantemente com a qualidade do serviço prestado; e
VII- Oferecer aos pacientes e servidores o melhor ambiente possível de acolhimento e trabalho.
Art. 5º - O Hospital Dr. Cândido Junqueira poderá admitir para internação e atendimento externo os seguintes grupos de clientes:
I- Beneficiários de Órgãos públicos de assistência;
II- Beneficiários de planos particulares de saúde;
III- Pacientes particulares ou contribuintes; 
IV- Pacientes do SUS; e
V- Pacientes gratuitos.

CAPÍTULO II - DA MANUTENÇÃO

Art. 6º -O Hospital Dr.Cândido Junqueira será mantido por receitas provenientes de:
I- Prestação de serviços a quem os possa pagar diretamente;
II- Institutos de Assistência e outros com os quais o hospital possa celebrar convênios;
III- Planos de saúde e Seguros-saúde;
IV- Doações, legados e subvenções;
V- Campanhas comunitárias e eventos beneficentes; e
VII- Recursos da mantenedora.
Art. 7º - Os eventuais resultados econômicos que o Hospital venha a obter serão aplicados na melhoria das suas instalações e equipamentos.
Art. 8º - O hospital provisionará, dentro de suas possibilidades, recursos em favor da mantenedora, para que esta possa promover ampliar e qualificar a assistência.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º - O Hospital Dr.Cândido Junqueira tem a seguinte estrutura administrativa:
I- ASFC;
II- Hospital;
III- Diretora Administrativa;
IV- Assessoria jurídica;
V- Pastoral da saúde;
VI- Corpo clínico;
VII- Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
VIII- Comissão de Prontuário Médico;
IX- Comissão de Óbito
X- CIPA;
XI- Comissão de ética médica;
XII- Clínica médica e cirúrgica;
XIII- Clinica gineco-obstétrica;
XIV- Clínica pediátrica;
XV- Serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento;
XVI- Seção administrativa;
XVII- Contabilidade e pessoal;
XVIII- Escritório (faturamento, tesouraria,SPP);
XIX- Materiais (compras, almoxarifado, farmácia);
XX- Seção de apoio;
XXI- Higienização e limpeza;
XXII- Processamento de roupa;
XXIII- Manutenção;
XXIV- Nutrição e dietética;
XXV- Unidade de internação;
XXVI- Ambulatório e Emergência;
XXVII- Centro cirúrgico, centro obstétrico e CME;
XXVIII- Secretaria;
XXIX - Assessoria de Impressa.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 49 - O hospital disporá de um quadro de recursos humanos suficiente para o seu bom funcionamento .
Art. 50 - Toda pessoa que presta serviço no hospital deve ter ou receber formação específica, antes de assumir qualquer tarefa para executar.
Art. 51 - O hospital zelará para que todo profissional observe este Regulamento e a ética do hospital.
Art. 52 - O hospital deverá, zelar para que o relacionamento entre os servidores e os pacientes, seja transparente e correto, conforme os ditames da moral humana e cristã, a fim de possibilitar-lhes a sua permanência no recinto hospitalar.
Art. 53 - A nenhum funcionário do hospital é permitido receber pagamentos e gratificações de terceiros, em reconhecimento dos serviços prestados aos pacientes.
Art. 54 - É vedado ao funcionário e aos servidores que atuam no hospital:
I- levar para fora do hospital qualquer documento ou material de controle do hospital de qualquer espécie e natureza, sem a prévia e escrita autorização da administração;
II- Utilizar equipamentos, medicamentos, materiais do hospital para fins particulares;
III- Introduzir pessoas estranhas ao funcionamento do hospital em qualquer área, sem autorização da Diretora Administrativa;
IV- Fornecer a título de empréstimo ou venda qualquer material, medicamento e equipamento;
V- Toda propaganda e comentários de partidos políticos, dentro da área hospitalar;
VI- Fazer proselitismo religioso com os pacientes, colegas ou outras pessoas, no âmbito hospitalar; 
VII- Ausentar-se durante o período de seu trabalho, para fins particulares sem autorização da direção administrativa; e
VIII- Fazer comércio no âmbito hospitalar.

CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA

Art. 55 - No hospital, a pessoa humana é o valor maior e todos os esforços do mesmo serão no sentido de promover, conservar e defender a vida em todos os seus estágios.
Art. 56 - As condições sócio-econômicas dos pacientes não devem justificar para que o hospital lhes negue qualquer assistência.
Art. 57 - O hospital propiciará aos pacientes a possibilidade de manifestar sua apreciação sobre o atendimento que lhes é dispensado.
Art. 58- Todo paciente internado deverá ter um médico assistente pelo seu tratamento.
Art. 59 - Nenhuma medicação poderá ser aplicada e nenhum exame solicitado, sem um 9pedido escrito pelo médico.
Art. 60 - Todo paciente ao se internar ou responsável pelo mesmo, deverá receber orientações sobre o regulamento do paciente.
Art. 61 - O paciente internado tem direito à assistência religiosa, de acordo com a sua confissão religiosa, obedecendo sempre às normas administrativas em vigor.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - O presente Regulamento, disciplinado pelos Regimentos de cada unidade administrativa, deverá ser observado por todos os que trabalham no hospital empregados ou não.
Art. 63 - O presente Regulamento aprovado pela AFSC, só poderá ser alterado pela mesma.
Art. 64 - Os documentos gerados pelo hospital no tratamento dos pacientes são propriedade do hospital, e só poderão ser utilizados pelos médicos assistentes dos pacientes, para trabalhos científicos, levantamento de dados administrativos e para fornecimento de informações às autoridades competentes que o solicitarem por escrito, com autorização da Diretora administrativa.
Art. 65 - Será permitida a visita dos familiares aos pacientes internados dentro dos horários fixados pela administração do hospital.
Art. 66 - O hospital não se responsabilizará pela cobrança de honorários médicos e não permitirá que sejam utilizados os seus impressos para o recibo dos mesmos ou para outro fim particular.
Art. 67 - Nenhuma notícia para divulgação pela imprensa, rádio ou TV, poderá ser fornecida sem autorização da Diretora Administrativa.
Art. 68 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela AFSC.
Art. 69 -O presente Regulamento revoga os anteriores e demais disposições contrárias ao mesmo e entrará em vigor na data de sua aprovação pela diretoria da AFSC.